Política & Economia

Candeal – Ribeiro Tavares tem contas rejeitadas por reincidência

O relator do parecer prévio, conselheiro Paolo Marconi, determinou encaminhamento de representação ao Ministério Público contra o gestor, que terá de pagar também multa de R$ 15 mil aos cofres municipais. Cabe recurso da decisão.

Entre as irregularidades apontadas no relatório estão: descumprimento do artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07, tendo aplicado no Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB 49,64%, quando o mínimo exigido é de 60%; abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa nos meses de março e abril de 2008, de R$ 365.175,00 e R$ 474.875,00, e de créditos por alteração de QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, de R$ 4.606.537,24.

E também, descumprimento do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da insuficiente disponibilidade de caixa no último ano do mandato, para cumprimento das despesas inscritas em “restos a pagar”; ausência de licitação (R$ 282.313,28), em casos legalmente exigíveis e fragmentação de despesas para fugir ao procedimento (r$ 251.328,85), configurando ofensa à Lei nº 8.666/93.

Houve ainda reincidência do gestor, reeleito em 2008, no descumprimento de determinação do TCM, pelo não pagamento de uma multa e um ressarcimento a ele imputados, que totalizam R$ 7.150,00.

As conclusões consignadas nos relatórios e pronunciamentos técnicos submetidos à análise do relator, levaram a registrar as seguintes ressalvas: reincidência na não restituição à conta do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental – FUNDEF de R$ 1.971.768,51, relativo a exercícios anteriores; despesas de R$ 456.200,43 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade.

O gestor reincidiu ainda na existência de déficit orçamentário, demonstrando que o município gastou mais do que arrecadou; no orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; na omissão de cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município e na insignificante cobrança da dívida ativa.

Fonte: TCM

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